STF reforma decisão do TSE e defere registro de prefeita eleita de Pombal


Vladimir Chaves

Prefeita  vibra com o resultado
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 758461 e reformou acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que havia indeferido o registro de candidatura de Yasnaia Polyanna Werton Dutra, por considerar que a disputa à reeleição em 2012 configuraria o terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, caso fosse eleita. Yasnaia Polyanna foi eleita para o segundo mandato, disputando o pleito sub judice, e se encontra no exercício do cargo em razão de medida liminar deferida pelo STF.

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo, o que significa que o entendimento fixando pelo Plenário no caso deve ser aplicado a todos os processos que tratem sobre o mesmo tema.

População de Pombal comemorando
Yasnaia Polyanna era casada com o prefeito Jairo Feitosa, falecido num acidente automobilístico em setembro de 2007, no curso do mandato. O vice de Feitosa assumiu o cargo. Nas eleições de 2008, Yasnaia Polyanna concorreu à prefeitura e ganhou a eleição, derrotando o grupo político do qual seu marido fazia parte e que tinha o então vice-prefeito como principal candidato.

Ao lançar-se candidata à reeleição em 2012, seu registro de candidatura foi negado pela Justiça Eleitoral da Paraíba, e também pelo TSE, sob o fundamento de que estaria configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal.
A cidade de Pombal comemorando

Nas sustentações orais feitas esta tarde no STF, o advogado da prefeita alegou que ela se casou novamente, teve dois filhos, e não poderia ser punida duplamente: pela morte de seu marido em 2007 e pelo indeferimento de seu registro de candidatura depois de um ano e meio no exercício do cargo.


Já para o advogado da coligação "Unidos para o bem de Pombal", a Súmula Vinculante (SV) 18 do STF é bem clara e não comportaria interpretação, pouco importando a causa da dissolução do vínculo conjugal, já que a finalidade da norma foi evitar a perpetuação da mesma família no poder. A SV 18 dispõe que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

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