O ex-presidente Jair
Bolsonaro prestou depoimento na sede da Polícia Federal na última quinta-feira
(22), após série de tentativas por parte de sua defesa em evitar seu
comparecimento. Bolsonaro foi obrigado a comparecer por determinação do
ministro do Supremo Tribunal, Alexandre de Moraes. Embora tenha sido atendida,
a imposição ainda tem sido alvo de debates no meio jurídico, que vê prejuízo
aos direitos garantidos na Constituição Federal.
Bolsonaro foi depor na
investigação sobre tentativa de golpe de Estado, mas preferiu fazer uso do
direito ao silêncio e não se manifestou durante o interrogatório. Antes de
acatar a determinação do ministro, a defesa havia alegado que o ex-presidente
só iria ao local quando tivesse acesso
aos conteúdos dos celulares apreendidos. Moraes havia rejeitado o pedido por
três vezes, mantendo a obrigação de sua presença na oitiva.
O ministro Alexandre de
Moraes havia apontado que o respeito aos direitos e garantias do cidadão não
deve ser interpretado para ‘limitar indevidamente o dever estatal de exercer a
persecução’, o que gerou repercussão e questionamentos além do caso, sobre a
possibilidade dos direitos de investigados serem violados em resoluções
semelhantes.
O advogado criminalista e
membro do escritório Sheyner Asfóra Advocacia, Patrick Chaves, ressalta que a
Constituição Federal prevê o direito à não autoincriminação, o que gera
conflito com a obrigatoriedade de comparecimento ao interrogatório. “Ora, se o acusado poderá ir para ficar em
silêncio, consequentemente, também tem o direito de não ir. Ainda que se
defenda a necessidade de o investigado ir para ser qualificado (identificado
por nacionalidade, número de CPF, entre outros), esse procedimento pode ser
feito de maneira indireta - a autoridade policial recebe essas informações de
terceira pessoa -, o que afasta a imprescindibilidade de presença física”,
ponderou.
A perspectiva de defesa
das prerrogativas é também defendida pelo advogado criminalista e integrante do
escritório Sheyner Asfóra Advocacia, Arthur Asfóra. Ele explica que qualquer
investigado, preso ou acusado, tem a garantia de não se autoincriminar perante
autoridades policiais. “É imprescindível que sejam respeitados os princípios e
as garantias constitucionais, conferindo a qualquer particular o pleno
exercício de seu direito à ampla defesa”, avaliou.
Já o acadêmico de Direito
e integrante do escritório Sheyner Asfóra Advocacia, Guilherme Lemos, lembra
que o STF já assegurou que nenhum investigado ou acusado pode ser conduzido
contra sua vontade para prestar seu interrogatório. Ele reforça que a dignidade da pessoa humana
acaba por ser violada diante da imposição.
Os juristas ressaltam que
o interrogatório do acusado é, antes de tudo, um meio de exercício da sua
defesa durante a investigação ou processo criminal; é o momento no qual o
investigado ou acusado traz pessoalmente a sua versão sobre os fatos que lhe
são imputados. E dentro desse momento de exposição da sua versão, o indivíduo
tem o direito de falar tudo – trazendo à tona tudo que lhe interesse – ou nada,
ficando em silêncio.