Passados mais de 10 anos
da promulgação da lei Federal 11.445/07 (lei de Saneamento Básico), o Congresso
Nacional discute novas regras para aprimorar o marco regulatório do setor de
saneamento básico.
Tramita na Câmara dos
Deputados o Projeto de lei 3.261/19 originado no Senado Federal – PL 3.261/19,
que tem por objeto atualizar e aprimorar a lei de Saneamento Básico. Apensados
ao PL 3.261/19 tramitam outros projetos de lei visando a alterar leis conexas à
lei de Saneamento Básico, a exemplo da lei de Consórcios Públicos (lei Federal
11.107/05), Estatuto da Metrópole (lei Federal 13.089/15), Política Nacional de
Resíduos Sólidos (lei Federal 12.305/10) e até mesmo a lei de Crimes Ambientais
(lei Federal 9.605/98).
Trata-se de tema complexo
e de extrema importância. Em pleno século 21, cerca de 35 milhões de
brasileiros não tem acesso à água tratada; quase 100 milhões sem acesso à
coleta de esgoto; e um índice de apenas 45% de tratamento do volume de esgoto
coletado1. Para um país que ocupa o posto da oitava maior economia mundial,
esses dados evidenciam a triste realidade de um Brasil que ainda está muito
atrasado em questões ambientais e de saúde pública.
Segundo o Panorama de
Saneamento 2019 publicado pela ABCON2, o Brasil ocupa a 106ª posição em um
ranking de saneamento mundial, possuindo índices de abastecimento e esgotamento
sanitário menores que países como México, Iraque, Bolívia e diversos outros
países com renda média inferior.
A reversão desse quadro
vem acontecendo gradativamente, muito impulsionada pelo crescimento da
participação das empresas privadas na prestação dos serviços públicos de
saneamento básico. Contudo, ainda há muito espaço para crescimento. Hoje, as
empresas privadas estão presentes em apenas 6% dos 5570 municípios brasileiros.
Apesar da baixa
representatividade, o investimento dessas empresas compõe cerca de 20% de todo
investimento realizado no setor.
O caminho a ser percorrido
pela iniciativa privada para aumentar sua relevância no setor apresenta alguns
desafios, que poderão ser superados com a promulgação das normas hoje
discutidas no Congresso Nacional, como: (i) deficiências no marco regulatório;
(ii) constante judicialização da titularidade dos serviços em regiões metropolitanas
e microrregiões, onde há intensa conurbação de municípios; (iii) deficiências
institucionais das entidades reguladoras dos serviços, sobretudo nos municípios
de menor porte; e (iv) maior isonomia competitiva entre operadores públicos e
privados dos serviços de saneamento básico, mediante melhor disciplina dos
convênios de cooperação entre estados e municípios e os contratos de programa
firmados com as empresas estaduais.
O PL 3.261/19 e seus
apensos trazem disposições que visam a atualizar o marco regulatório, o que
fomentará maior participação da iniciativa privada no setor. Entre as
principais inovações legislativas, destacam-se:
Atribuição à ANA a
competência para editar normas de referência nacionais sobre os serviços de
saneamento básico, que conferirá maior segurança jurídica na outorga e
fiscalização dos serviços pelos municípios e/ou estados, devido à padronização
das normas de regulação do setor;
Melhor definição sobre a
titularidade dos serviços em regiões metropolitanas e microrregiões, que,
apesar de tratar-se de uma alteração necessária, poderá ter sua
constitucionalidade questionada, tendo em vista a disciplina por lei ordinária;
Inclusão de cláusulas
obrigatórias nos contratos de concessão de serviços de saneamento básico, além daquelas
já previstas na lei de Saneamento Básico e na lei Geral de Concessões, a lei
Federal 8.987/95, a exemplo (i) do compartilhamento de receita entre
concessionária privada e poder público; (ii) da metodologia de cálculo de
eventual indenização relativa aos bens reversíveis não depreciados na extinção
do contrato; e a (iii) da repartição de riscos entre as partes, inclusive no
que se refere a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea
extraordinária, para uma divisão mais clara das responsabilidades contratuais,
especialmente para fins de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Alteração da lei de Crimes
Ambientais (lei Federal 9.605/98), para incluir dispositivos expressamente
relacionados à prestação de serviços de saneamento básico, como a possibilidade
de celebração de Termo de Compromisso de Cessação – TCC com a autoridade
ambiental competente, que impedirá o oferecimento de denúncia e extinguirá a
punibilidade do infrator, caso este cumpra os prazos e metas estipulados no
termo para cessar as infrações ambientais e reparar/compensar o dano causado ao
meio ambiente.
O PL 3.261/19 foi aprovado
pelo Senado Federal em 6/6/19. No momento, encontra-se sob a análise da Câmara
dos Deputados, aguardando a realização de audiências públicas com especialistas
e seminários com a sociedade civil para colher elementos fundamentais para a
apreciação da matéria.
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