Após a realização de seis mesas redondas onde o STIUPB e a Energisa debateram propostas para o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, e após a realização de 28 assembleias com os trabalhadores e trabalhadoras da Energisa em todo o Estado, a campanha salarial deste ano chegou ao fim. Tendo sido aprovadas em assembleias pela categoria as seguintes proposta economicas:
1. Reajuste Salarial: 5,7%;
2. Vale Alimentação: R$640,00 (8,47%)
3. Abono Salarial: R$1.380,00 (6,20%) TODO EM DINHEIRO e opcional para quem desejar dividir em dinheiro e vale alimentação; podendo ser pago até o dia 20/12.
4. Piso Salarial: R$750,00 (7,14%)
O STIUPB esclareceu que levou o tema de conciliação para assembléia, com aprovação da maioria da categoria no sentido de que, para resolver as diferenças entre os trabalhadores vinculados a Energisa Borborema e a Energisa Paraíba, no que tange a unificação de benefícios, farão acordo com a estipulação de cláusulas que serão inseridas em ACORDO COLETIVO DO TRABALHO 2013/2014, a ser assinado pelas partes no prazo de até 10 (dez) dias, em cujos pontos terão as seguintes redações:
CLÁUSULA SÉTIMA (AUXÍLIO EXCEPCIONAL E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA)
A EMPRESA concederá aos empregados que tenham filhos excepcionais, portadores de deficiência física ou mental, e que requeiram o benefício por escrito, um auxílio no valor mensal de R$ 420,07 (quatrocentos e vinte reais e sete centavos) por filho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O beneficio será concedido ao empregado que tenha filho excepcional, portador de deficiência física ou mental, e que seja incapacitado de participar, em termos de igualdade, do exercício de atividades normais, condição essa a ser atestada exclusivamente por médico especialista designado pela EMPRESA, e às suas expensas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária(FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (VALE TRANSPORTE)
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados Vale Transporte, nos termos da legislação vigente, isentando de desconto aqueles com Salário-Base de até R$ 1.156,16 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que não optarem pelo benefício do caput, a empresa implantará em favor daqueles vinculados à unidade Campina Grande o transporte gratuito residência/trabalho/residência, dentro do referido município, no prazo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A lotação mínima deverá ser de 80% da capacidade do transporte;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado que sem justificativa formal não utilizar o ônibus por 15 dias consecutivos ou não, durante um período de 30 dias, perderá o direito ao referido benefício;
PARÁGRAFO QUARTO - O tempo despendido no transporte, objeto da presente cláusula, não será considerado em nenhuma hipótese como hora de trabalho ou horas a disposição da empresa;
PARÁGRAFO QUINTO - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido (isenção do desconto ou implantação de transporte), ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Conseqüentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS)
A EMPRESA concederá aos seus empregados, a partir desta data, um PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS, no valor de R$200,00 (duzentos reais), a ser pago quando do pagamento das férias do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa nivelará o prêmio previsto nesta cláusula ao valor pago pela Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em um prazo de até três anos a contar da data de assinatura deste acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial.Conseqüentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (SUBSÍDIO PLANO SAÚDE DEPENDENTES)
A EMPRESA concederá aos seus empregados um subsídio no pagamento da mensalidade dos seus dependentes, no plano de saúde por ela patrocinado, no valor de 20% (vinte por cento), a contar da assinatura do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São elegíveis para os fins previstos no caput desta Cláusula, única e exclusivamente, os filhos menores de idade, bem como o cônjuge do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa nivelará o subsídio previsto nesta Cláusula, nos termos ora concedidos, aos empregados da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, no prazo de até quatro anos, a contar da assinatura deste acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Conseqüentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NATAL)
A EMPRESA concederá aos seus empregados, quando solicitado por escrito, o adiantamento de 50% do 13º salário nas férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A primeira parcela, para quem não solicitou nas férias, será paga juntamente com a folha de pagamento do mês de JUNHO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A segunda parcela será paga juntamente com a folha de NOVEMBRO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NATAL)
A EMPRESA concederá aos seus empregados, quando solicitado por escrito, o adiantamento de 50% do 13º salário nas férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A primeira parcela, para quem não solicitou nas férias, será paga juntamente com a folha de pagamento do mês de JUNHO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A segunda parcela será paga juntamente com a folha de NOVEMBRO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (ADIANTAMENTO DE SALÁRIO MENSAL)
A EMPRESA facultará ao empregado a opção de perceber um adiantamento quinzenal do seu salário, à razão de 40% do seu salário-base mensal, com pagamento no dia 15 (quinze) de cada mês ou no dia útil imediatamente anterior, caso o referido dia não seja útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A faculdade prevista no caput desta Cláusula deverá ser exercida de forma expressa pelo empregado no período de 1º a 15 de janeiro de cada exercício, podendo ser por ele alterada nos exercícios seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A implantação do presente benefício ocorrerá em um prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA (CONDIÇÃO EXCEPCIONAL)
Considerando o acordo celebrado nos presentes autos, as partes comprometem-se a não tomarem qualquer medida administrativa ou judicial, coletiva, relacionada com o objeto do acordo judicial celebrado nos autos deste processo nº 0190400-57.2013.5.13.0024." Pela empresa foi apresentado uma minuta de ACORDO COLETIVO DO TRABALHO envolvendo os trabalhadores da ENERGISA PARAÍBA, que será objeto de assinatura, e que envolverá parte do que ora é acordado.
Na eventual hipótese de não assinatura dos citados ACTs, no prazo de 30 dias, torna-se sem efeito o presente acordo, retornando o feito à fase instrutória. As partes dão plena quitação ao objeto da presente ação, nos termos acima. Por representar a vontade das partes, sem oposição do Ministério Público do Trabalho, HOMOLOGA-SE O PRESENTE ACORDO.
Todos os trabalhos foram realizados em total sintonia com o desejo da categoria que por meio de voto secreto decidiu pela aprovação da proposta apresentada pela Energisa.
Diante disso, o sindicato continuará seus trabalhos na busca de verificar as condições de trabalho e lutar sempre por melhorias para classe trabalhadora, o STIUPB reitera desta forma que manterá sempre sua postura de ser pautado pela decisão soberana da categoria.