A Câmara dos Deputados
aprovou o texto-base do projeto de lei que regulamenta a prática da educação
domiciliar no Brasil, prevendo a obrigação do poder público de zelar pelo
adequado desenvolvimento da aprendizagem do estudante.
Conforme acordo entre a maior
parte dos partidos, os destaques apresentados ao Projeto de Lei 3179/12 serão
analisados pelo Plenário nesta quinta-feira (19).
De acordo com o
substitutivo aprovado, da deputada Luisa Canziani (PSD-PR), para usufruir da
educação domiciliar o estudante deve estar regularmente matriculado em
instituição de ensino, que deverá acompanhar a evolução do aprendizado.
Pelo menos um dos pais ou
responsáveis deverá ter escolaridade de nível superior ou educação profissional
tecnológica em curso reconhecido. A comprovação dessa formação deve ser
apresentada perante a escola no momento da matrícula, quando também ambos os
pais ou responsáveis terão de apresentar certidões criminais das Justiças federal
e estadual ou distrital.
Transição
Se o projeto virar lei, as
regras entrarão em vigor 90 dias após sua publicação. Para quem optar pela
educação domiciliar, nos dois primeiros anos haverá uma transição quanto à
exigência de ensino superior ou tecnológico.
Deverá haver a comprovação
da matrícula em instituição de ensino superior ou de educação profissional
tecnológica, comprovação anual de continuidade dos estudos com aproveitamento e
conclusão em período de tempo que não exceda em 50% o limite mínimo de anos
para seu término.
Obrigações da instituição
O texto lista algumas
obrigações das escolas nas quais o aluno de educação domiciliar estiver
matriculado, como a manutenção de cadastro desses estudantes, repassando essa
informação anualmente ao órgão competente do sistema de ensino.
A escola deverá ainda
acompanhar o desenvolvimento do estudante por meio de docente tutor da
instituição de ensino, inclusive com encontros semestrais com os pais ou
responsáveis, com o educando e, se for o caso, com o preceptor.
No caso de estudante com
deficiência ou transtorno global de desenvolvimento, equipe multiprofissional e
interdisciplinar da rede ou da instituição de ensino em que ele estiver
matriculado deverá fazer uma avaliação semestral de seu progresso.
A escola ou a rede de
ensino deverão fazer encontros semestrais das famílias optantes pela educação
domiciliar para intercâmbio e avaliação de experiências.
Já o conselho tutelar, nos
termos da legislação, deverá fiscalizar a educação domiciliar.
O texto também garante
isonomia de direitos e proíbe qualquer espécie de discriminação entre crianças
e adolescentes que recebam educação escolar e educação domiciliar, inclusive
quanto à participação em concursos, competições, eventos pedagógicos, esportivos
e culturais.
Apesar de poderem receber
educação domiciliar, estudantes com direito à educação especial também deverão
ter acesso igualitário a salas de atendimento educacional especializado e a
outros recursos de educação especial.
Pais ou responsáveis
Para garantir o
aprendizado na educação domiciliar, os pais deverão cumprir os conteúdos
curriculares de cada ano escolar do estudante de acordo com a Base Nacional
Comum Curricular, admitida a inclusão de conteúdos curriculares adicionais.
Os responsáveis terão de
garantir a convivência familiar e comunitária do estudante e a realização de
atividades pedagógicas para promover a formação integral do estudante,
contemplando seu desenvolvimento intelectual, emocional, físico, social e
cultural.
Nesse sentido, terão de
manter registro periódico das atividades pedagógicas realizadas e enviar, à
escola na qual está matriculado, relatórios trimestrais dessas atividades.
Quando a escola à qual o
aluno estiver vinculado for selecionada para participar de exames do sistema
nacional, estadual ou municipal de avaliação da educação básica, o estudante de
educação domiciliar deverá também participar dessas avaliações anuais de
aprendizagem.
Impedimentos
O PL 3179/12 foi
apresentado pelo deputado Lincoln Portela (PL-MG). O projeto proíbe que pais ou
responsáveis sob determinadas condições optem pela aplicação da educação
domiciliar. Assim, não poderão fazer a opção aqueles condenados ou em
cumprimento de pena por crimes previstos:
*no Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei 8.069/90);
*na Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/06);
*no Código Penal quando
suscetíveis de internação psiquiátrica;
*na Lei de Crimes
Hediondos (Lei 8.072/90); e
*na lei de crimes
relacionados a drogas (Lei 11.343/06)
Entretanto, aqueles que
puderem optar pela educação domiciliar não responderão por abandono intelectual
da instrução primária, conforme previsto no Código Penal, que prevê detenção de
15 dias a um mês ou multa.
Avaliações
Quanto às avaliações para
certificar a aprendizagem, o substitutivo remete sua realização à escola na
qual o estudante está matriculado. Para a educação pré-escolar, será realizada
uma avaliação anual qualitativa e cumulativa dos relatórios trimestrais que os
pais devem enviar.
Nos ensinos fundamental e
médio, além desses relatórios, deverá haver avaliação anual com base no
conteúdo curricular, admitida a possibilidade de avanço nos cursos e nas
séries, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases (LDB).
Se o desempenho do
estudante nessa avaliação anual for considerado insatisfatório, uma nova
avaliação, em caráter de recuperação, será oferecida no mesmo ano.
Quanto à avaliação para o
estudante com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento, ela será
adaptada à sua condição.
Perda do direito
Os pais ou os responsáveis
legais perderão o direito de optar pela educação domiciliar em quatro
situações:
*se forem condenados pelos
crimes tipificados nas leis citadas;
*quando a criança, na
educação pré-escolar, mostrar insuficiência de progresso em avaliação anual
qualitativa em dois anos consecutivos;
*se o estudante do ensino
fundamental ou médio for reprovado em dois anos consecutivos ou em três anos
não consecutivos ou se não comparecer a elas sem justificativa; ou
*se o estudante com
deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, de acordo com suas
potencialidades, obtiver insuficiência de progresso em avaliação semestral por
duas vezes consecutivas ou três vezes não consecutivas.