O STF decidiu que a
Administração Pública pode repassar a gestão de escolas públicas, universidades
estatais, hospitais, unidades de saúde, museus, entre outras autarquias,
fundações e empresas estatais que prestam serviços públicos sociais para
entidades privadas sem fins lucrativos como associações e fundações privadas
qualificadas como organizações sociais.
Foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923, proposta pelo PT e pelo PDT contra a Lei 9.637/98, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB). O STF decidiu pela constitucionalidade de quase toda a lei.
Nesse sentido votaram os
Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Ricardo Lewandowski, nos termos da Advocacia-Geral da União.
Marco Aurélio Mello e Rosa Weber votaram contra a privatização dos serviços públicos sociais, conforme o Ministério Público Federal.
O Relator Carlos Ayres Britto, quando era Ministro, havia votado contra a privatização, permitindo apenas as OS para fins de fomento por meio de convênios.
Luís Roberto Barroso, por
ter substituído Ayres Britto, e Dias Toffoli, por ter agido no processo como
AGU, não votaram. Assim como Luiz Edson Fachin, que já foi escolhido por Dilma
Rousseff (PT), mas ainda não foi sabatinado pelo Senado e nem empossado.
Com isso, por exemplo, uma
Universidade Federal não precisa mais realizar concurso público para a
contratação de professores.
Os Hospitais de Clínicas ligados às universidade federais não precisam mais repassar a gestão para a empresa pública EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
Basta privatizar e repassar a gestão de suas unidades para ONGs, por meio de contratos de gestão, sem a realização de licitação. E as entidades não farão licitação, não realizarão concurso público para suas contratações.
O STF decidiu no sentido
de julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação
conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8666/93
(incluído pela Lei nº 9.648/98), para que tanto o procedimento de qualificação;
a celebração do contrato de gestão; a dispensa de licitação para contratações
das OSs que celebraram contratos de gestão; a outorga de permissão de uso de
bem público para as OSs; os contratos a serem celebrados pela OS com terceiros,
com recursos públicos; e a seleção de pessoal pelas OSs seja conduzidos de
forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do
art. 37 da CF: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;
e afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério
Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas.
Ou seja, além de poder
privatizar toda a gestão de entidades estatais que prestam serviços públicos
sociais, isso pode ser feito sem licitação, bastando um procedimento
simplificado que garanta os princípios.
Publicado originalmente no
Blog do Tarso
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