Justiça da Paraíba nega pedido de pensão à viúva de ex-deputado


Vladimir Chaves

O Tribunal de Justiça da Paraíba negou, na manhã desta quarta-feira (23), o pedido de concessão de pensão por morte à senhora Maria José Souto, viúva do ex-deputado estadual José de Sousa Arruda. Ela havia impetrado um mandato de segurança contra ato da secretária de Administração do Estado da Paraíba e do presidente da PBPrev – Previdência Paraíba, que já haviam indeferido o pedido de pensão.

De acordo com os autos, Maria José de Souto entrou com o pedido de pensão junto à Secretaria de Administração do Estado e à PBPrev, por decorrência do falecimento do ex-deputado José de Sousa Arruda, no dia 17 de setembro de 2008, com quem era casada, à época. No entanto, o pedido foi indeferido e os órgãos estaduais fundamentaram que o benefício não era previsto pela Lei Estadual nº 7.517/03, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência.

Insatisfeita, a viúva entrou com um mandado de segurança, alegando que o ex-deputado exerceu mandato na Assembleia Legislativa da Paraíba de janeiro de 1947 a janeiro de 1951 e ainda por períodos nos anos de 1955, 1956, 1957 e 1958, perfazendo um total de seis anos e quatros meses de mandato.

Para fundamentar a pensão, Maria José pediu o enquadramento nos artigos 2º e 3º, II, do Decreto Estadual nº 5.187/71, artigos 4º e 22º, da Lei nº 5.238/90 e artigo 1º, da Lei nº 4.191/80, com a redação dada pela Lei nº 4.650/84.

Em sua decisão, o relator da matéria, juiz convocado Marcos Coelho de Salles, observou que toda legislação utilizada pela impetrante para fundamentar o seu pedido de pensão havia sido revogada pela Lei nº 7.517/2003, que regulou o Regime Próprio de Previdência, e pela Lei nº nº 6.718, de janeiro de 1999, que extinguiu o Regime Previdenciário Titular de Mandato Eletivo Estadual.

“A pensão desejada, portanto, foi extinta do ordenamento jurídico no ano de 1999, de sorte que o falecimento ocorreu em 17 de setembro de 2008, não há direito adquirido a ser amparado, aplicando-se à espécie a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que ‘a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado’”, observou o relator.


Por fim, o magistrado votou pela rejeição das arguições de impossibilidade jurídica do pedido, de inadequação e de decadência levantadas pela Secretaria da Administração do Estado, e acolheu a preliminar de ilegitimidade da Secretaria do Estado. No mérito, votou pela denegação da segurança, no que foi acompanhado à unanimidade. 

0 comentários:

Postar um comentário