STF: Vaga de suplente é da coligação e não dos partidos.


Vladimir Chaves

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), analisou Mandado de Segurança (MS 30407) em que Carlos Roberto de Campos (PSDB-SP), Gervásio José da Silva (PSDB-SC) e Antônio Carlos Pannunzio (PSDB-SP) – ocupantes da primeira, quinta e sexta suplências do partido em seus respectivos estados – pediam para que fossem convocados ao exercício do mandato de deputado federal em razão de licença concedida aos respectivos titulares.

Ao acolher o parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro indeferiu o pedido de Carlos Roberto de Campos e julgou prejudicado o MS em relação a Gervásio José da Silva e Antônio Carlos Pannunzio, em razão da perda superveniente do objeto. Isso porque, conforme o site da Câmara dos Deputados, os deputados titulares reassumiram seus mandatos parlamentares. Apenas o deputado federal Júlio Francisco Semeghini Neto (PSDB-SP), ainda licenciado, continua no exercício do cargo de secretário de Estado.

Os autores do MS buscavam invalidar o critério adotado pela Mesa da Câmara dos Deputados, o qual confere precedência à convocação de suplente pela classificação de votação obtida na coligação partidária, observada a ordem de classificação encaminhada àquela Casa legislativa pela própria Justiça Eleitoral.
Decisão

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello registrou que o Plenário do Supremo, no julgamento do MS 30260, firmou orientação no sentido de que o preenchimento de cargos vagos deve contemplar os candidatos mais votados de acordo com a coligação, e não com o partido aos quais são filiados, regra que também deve ser observada na convocação dos respectivos suplentes.

Ele observou que a Mesa da Câmara dos Deputados, ao conferir precedência ao suplente da coligação, observando diretriz que tem prevalecido por décadas no âmbito da Justiça Eleitoral, “certamente considerou a vontade coletiva dos partidos políticos que, fundados na autonomia que lhes outorgou a própria Constituição da República (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1063 e 1407), uniram-se, transitoriamente, em função do processo eleitoral, para, em comum, e fortalecidos pelo esforço solidário de todos, atingir objetivos que, de outro modo, não conseguiriam implementar se atuassem isoladamente”.

O ministro explicou que as coligações permitem a partidos que isoladamente não conseguiriam atingir o quociente eleitoral o acesso a Casas Legislativas. “Tratando-se de eleições proporcionais, e como a distribuição de cadeiras entre os partidos políticos é realizada em razão da votação por eles obtida, não se desconhece que, fora das coligações, muitas agremiações partidárias, atuando isoladamente, sequer conseguiriam eleger seus próprios candidatos, eis que incapazes, elas mesmas, de atingir o quociente eleitoral”, afirmou.

O relator observou ainda que a matéria em questão trata “da preservação do direito das minorias que buscam, pela via democrática do processo eleitoral, o acesso às instâncias de poder”. A relevância de tal tema, segundo o ministro, integra os assuntos que merecem apreciação da Suprema Corte, incumbida “de velar pela supremacia da Constituição e pelo respeito aos direitos, inclusive de grupos minoritários, que nela encontram fundamento legitimador”.


“O que me parece irrecusável, nesse contexto, é o fato de que a posse do suplente (vale dizer, do primeiro suplente da coligação partidária), no caso em exame, processou-se com a certeza de que se observava a ordem estabelecida, há décadas, pela Justiça Eleitoral, e definida, quanto à convocação de suplentes, segundo o que prescreve o artigo 4º, caput, da Lei 7.454/85”, salientou o ministro.

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