De autoria dos senadores
Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA), o PL
728/2011, cuja votação está sendo apressada no Congresso, prevê limitações ao
direito à greve, além de considerar atos de manifestações, sob determinadas
circunstâncias, terrorismo.
De acordo com a ementa -
parte do texto em que se resume a proposta -, o projeto:
“define crimes e infrações
administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações
FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente
de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar
o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos,
entre outras providências".
Dispõe o art. 4º:"Provocar ou infundir
terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação
da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de
preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30
(trinta) anos.
§ 1º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 24
(vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no
caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:
I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;
II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;
III – em estádio de
futebol no dia da realização de partidas da Copa das Confederações 2013 e da
Copa do Mundo de Futebol;
IV – em meio de transporte
coletivo;
V – com a participação de
três ou mais pessoas.
§ 3º Se o crime for praticado contra coisa: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 3º Se o crime for praticado contra coisa: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime
previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os
incisos II a V do § 2º.
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia".
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia".
Neste ponto, cabe
ressaltar a abertura do tipo penal, de forma que muitas condutas podem ser nele
enquadradas. O fechamento de uma via pode ser considerado privação da liberdade
de pessoa, considerando-se que a mesma terá, em certa medida, sua liberdade de
ir e vir cerceada por uma manifestação que bloqueie uma via de acesso?
Como motivação ideológica ou política, pode-se enquadrar a aversão a possíveis gastos excessivos e a à corrupção e ao superfaturamento ocorrido nas obras voltadas aos citados eventos esportivos? Por que a motivação ideológica, justificativa apresentada para tais atos, deveria constituir um agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no tipo penal?
O que seria considerado" infundir terror ou pânico generalizado "? Seria possível enquadrar manifestações de enorme vulto, que somem centenas de milhares de pessoas contrárias a determinado evento, atrapalhando a sua realização ou, indiretamente, coibindo a presença de pessoas no mesmo?
Como motivação ideológica ou política, pode-se enquadrar a aversão a possíveis gastos excessivos e a à corrupção e ao superfaturamento ocorrido nas obras voltadas aos citados eventos esportivos? Por que a motivação ideológica, justificativa apresentada para tais atos, deveria constituir um agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no tipo penal?
O que seria considerado" infundir terror ou pânico generalizado "? Seria possível enquadrar manifestações de enorme vulto, que somem centenas de milhares de pessoas contrárias a determinado evento, atrapalhando a sua realização ou, indiretamente, coibindo a presença de pessoas no mesmo?
Caso, em manifestações pacíficas, alguns sujeitos, inclusive infiltrados por opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá uma preocupação em distinguir participantes pacíficos? Em que medida esta lei poderá causar medo entre ativistas, considerando-se que, caso estejam em uma manifestação legítima e pacífica, poderão ser"envolvidos"em crimes que poderão atingir pena de até 30 anos?
Na justificativa, está
escrito que “a tipificação do crime ‘Terrorismo’ se destaca, especialmente pela
ocorrência das várias sublevações políticas que testemunhamos ultimamente,
envolvendo nações que poderão se fazer presente nos jogos em apreço, por seus
atletas ou turistas”. Conforme o dicionário Michaelis, define-se sublevação como
“incitar à revolta, insurrecionar, revolucionar [...] revoltar-se”.
Há discussões jurídicas quanto à violação do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que:"todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
Ademais, critica-se a desproporcionalidade da punição ao" vandalismo ", o qual, ainda que reprovável, poderia acarretar sanção superior à cabível ao crime de homicídio, punível com pena de 6 a 20 anos.
Há discussões jurídicas quanto à violação do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que:"todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
Ademais, critica-se a desproporcionalidade da punição ao" vandalismo ", o qual, ainda que reprovável, poderia acarretar sanção superior à cabível ao crime de homicídio, punível com pena de 6 a 20 anos.
Cabe a reflexão.
Felipe Garcia
Folha Política
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