Negligência: Prefeitura de Pitimbu poderá ficar impossibilitada de cobrar impostos municipais.


Vladimir Chaves

Por não ter feito o “dever de casa” encaminhando em tempo hábil para Câmara Municipal de Pitimbu, o projeto de Lei que institui o Código Tributário Municipal, o prefeito Leonardo Barbalho, poderá enfrentar sérios problemas em relação a cobranças de tributos de responsabilidade do poder público municipal.

Passados onze meses de sua gestão, só no último dia 6 de dezembro é que o prefeito enviou a Câmara Municipal o Projeto de Lei, que até a presente data não foi votado. De acordo com informações obtidas junto aos vereadores, regimentalmente é impossível a apreciação e votação do Código ainda esse ano, devendo só ser votado no próximo ano.

Acontece que o prefeito de Pitimbu, negligencia ou desconhece a lei que rege o “Principio da Anterioridade Tributária”. Principio constitucional que impede a cobrança de impostos no ano em que a lei foi instituída. Desta forma em sendo votado no ano de 2014, o município só poderá cobrar os impostos no ano de 2015.

A negligência do prefeito Leonardo, pode gerar uma enxurrada de ações na justiça, já que a não aprovação do Código Tributário, dentro do prazo estabelecido em lei, tornará as cobranças de impostos, indevida e inconstitucional o que deverá gerar prejuízos incalculáveis para a cidade de Pitimbu.

Para melhor compreensão:

“O Princípio da Anterioridade Tributária, também conhecido apenas como princípio da anterioridade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada. Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, II, "b":

             Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”

Os impostos de competência da prefeitura são:


IPTU - Imposto Predial e Território Urbano: pago pelos donos de casas, terrenos, apartamentos, prédios comerciais, etc.


ITBI - Imposto sobre Transação Intervivos de Bens Imóveis: É pago por quem vende terrenos e construções sobre o valor da transação

ISSQN - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza: pago por empresas e profissionais liberais (médicos, advogados, engenheiros) que têm base no município, em função do que recebem de seus clientes por serviços prestados.

TAXAS:

TAXA DE LICENÇA -
Se instituída no CTM - Código Tributário Municipal - a prefeitura pode cobrar taxas de licença: Como, por exemplo, o alvará de funcionamento de estabelecimentos.

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Para o município conseguir instituir deverá está disposto no CTM – Código Tributário Municipal como contribuição de iluminação cobrada sobre disponibilidade da energia elétrica e pela iluminação das vias públicas.

TAXA DE LIMPEZA - Só poderá ser instituída como taxa se o fato gerador for a coleta, remoção e destinação final. Do contrario será considerada inconstitucional.

Vladimir Chaves

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