Liminar proíbe desconto de parcela do Fundeb da Paraíba


Vladimir Chaves

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3005 para determinar à União que se abstenha de deduzir do Estado da Paraíba o montante do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), decorrente do ajuste previsto na Portaria do Ministério da Educação (MEC) 565/2017. O relator verificou, no caso, situação de risco ao sistema de educação estadual.

Segundo os autos, a Portaria MEC 565/2017, que divulga o demonstrativo de ajuste anual da distribuição dos recursos do fundo, referente a 2016, apurou como negativo o repasse destinado a Paraíba, que estava na iminência de sofrer um desconto de R$ 35,1 milhões nas contas do Fundeb.

Na ACO, o estado alega que o valor repassado em 2016 foi recebido de boa-fé e destinado à finalidade prevista na Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb. Argumenta ainda que a portaria é ilegal, pois o caso não se ajusta ao artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.494/2007, o qual prevê que a complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1º quadrimestre do exercício imediatamente subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos fundos.

O governo paraibano aponta que a restituição dos recursos, já utilizados para pagar os profissionais do magistério, principalmente em única parcela, “implicaria prejuízo irreparável, pois inviabilizaria, por completo, o serviço público essencial da educação, intento este diametralmente contrário ao pretendido pelo constituinte e pelo legislador, ao criar e disciplinar o Fundeb”.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes alegou que se por um lado a Lei 11.494/2007 permite que a complementação da União a maior ou a menor, em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência seja ajustada no 1º quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, e debitada ou creditada à conta específica dos fundos, o que respalda a portaria do MEC 565, por outro, verificou situação de risco ao sistema de educação estadual, “a contrariar a própria razão de existir do Fundeb”, o que justificaria a concessão da medida liminar pleiteada.

0 comentários:

Postar um comentário