Campina Grande: Maus-tratos e abandono de animais serão punidos com multa de até 4 mil reais


Vladimir Chaves

O prefeito Romero Rodrigues, sancionou a Lei Municipal nº 6.144/15, de autoria do vereador Olimpio Oliveira, que estabelece penalidades administrativas para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, abandonar, ferir ou mutilar animais, e dá outras providências, a qual impõe multas pesadas aos infratores que podem chegar a quatro mil reais.

Segundo Olimpio, a nova lei tem por objetivo maior tentar inibir os inúmeros casos de abandono e de maus-tratos a animais em Campina, pois a imposição de multas severas servirá para preencher uma lacuna deixada pela legislação federal, a qual impõe penas muito brandas. A atual legislação, que trata de maus tratos a animais (Lei 9605/98 – Art. 32) pune casos de abusos e maus-tratos com pena de detenção de três meses a um ano. Outra lei que passou a vigorar em 2006 (Lei 9099/06) caracterizou maus tratos contra animais, entre outros crimes com punição de até dois anos, como “crime de menor potencial ofensivo” e, então, a punição passou a ser de penas alternativas como pagamento de cestas básicas e multas, ou seja, é muita benevolência, que gera impunidade e alimenta novas investidas violentas contra os animais.

A fiscalização do cumprimento desta lei e a autuação dos infratores ficarão a cargo da Coordenação do Meio Ambiente do município e seus agentes, a qual poderá recorrer à Guarda Civil Municipal para a realização de ações conjuntas.

Os recursos advindos das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, os quais serão destinados, exclusivamente, para custear ações e projetos voltados para o bem-estar animal. Por outro lado, os animais vítimas de maus tratos serão apreendidos e destinados ao Centro de Controle de Zoonoses, enquanto não for instalado um abrigo público de animais, os quais serão acolhidos e preparados para a adoção, sendo, terminantemente, proibida à restituição do animal ao infrator desta lei.

De acordo com a nova lei, a pena sempre será majorada nos seguintes casos:

Quando os maus-tratos resultar do não fornecimento de abrigo salubre, alimentação ou água;

Quando os maus-tratos forem praticados em animal cego, ferido, doente, fraco, extenuado, prenhe, filhote ou idoso;

Quando os maus-tratos forem praticados no interior de “PET SHOPS”, “Hotel para Animais” ou Abrigos;

Quando o animal abandonado estiver cego, ferido, doente, fraco, extenuado, prenhe ou for filhote ou idoso;

Quando o abandono do animal se der nas imediações do Centro de Controle de Zoonoses, Abrigos e sedes de ONG’s de proteção e bem-estar animal;


Quando o abandono do animal se der em monumentos, praças, parques e demais prédios públicos.

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