Justiça determina que prefeito de Pitimbu pague salários de servidores até o 5º dia útil do mês subsequente


Vladimir Chaves

O Município de Pitimbu, localizado no litoral sul do estado da Paraíba, terá que efetuar o pagamento dos salários dos servidores municipais até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado. A decisão, unânime, foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba , na sexta-feira (12), e atendeu a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual. A sentença é do juiz substituto Marcos Coelho de Salles, relator do apelo nº 002.2009.000441-3/001.


A ação corria em grau de recurso na Justiça estadual em face da inconformidade da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido do MP, sob o argumento da impossibilidade de bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para pagamento de remuneração de servidores, nem a obrigação de proceder com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Em seu voto, o juiz Marcos Salles esclareceu que o salário é um direito constitucional, previsto em lei, constituindo-se crime sua retensão dolosa. “Assim sendo, em consonância com o art. 459 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o município deve fixar a data-limite para o pagamento de remuneração de seus servidores, considerando que a verba visa, unicamente, a sobrevivência do cidadão”, argumentou.

Por tais razões, segundo o relator, “a retenção salarial constitui uma ilegalidade, já que o salário trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência dos servidores públicos, daí porque, impõe-se ao pagamento em período determinado”.

No voto, o relator esclareceu ainda que “já é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de vedar o bloqueio de verbas públicas, notadamente, das contas do FPM para o pagamento de salários. Nesse caso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento parcial ao apelo para determinar que o Município de Pitimbu passe a pagar o salário de seus servidores até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, mantendo, no entanto, o indeferimento do bloqueio das contas do FPM”, concluiu.

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