É livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer. Com o objetivo de fazer com que esse princípio
constitucional seja cumprido, o procurador-geral da República, Augusto Aras,
propôs, na última segunda-feira (31), ação direta de inconstitucionalidade
(ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra a
Resolução 560/2017, do Conselho Federal de Enfermagem. O normativo exige o
pagamento de anuidade como requisito para o exercício, registro, inscrição e
suspensão do registro dos profissionais da área.
Na ação, encaminhada à
presidente do STF, ministra Rosa Weber, e distribuída à ministra Cármen Lúcia,
relatora do caso, Aras pede que a Corte determine a imediata suspensão das
regras que exigem a quitação de anuidade ao Conselho Regional de Enfermagem
para que os profissionais exerçam a profissão. Também foi solicitado que não sejam
mais consideradas as normas que obrigam o pagamento do tributo para obtenção da
inscrição, inscrição secundária, segunda via, reativação da inscrição e renovação
da carteira profissional.
Normas desproporcionais -
O Ministério Público Federal (MPF) ressalta que as regras são desproporcionais,
ofendem o direito fundamental ao livre exercício de profissão e o princípio da
livre iniciativa e acabam por criar sanção política e meio coercitivo indireto
para pagamento de tributo. "Em decorrência das normas, muitos
profissionais de enfermagem, carentes de recursos para quitar as anuidades
devidas ao Conselho Regional de Enfermagem, estão atualmente impossibilitados
de obter, renovar, manter ativas e suspender suas inscrições e carteiras
profissionais de identidade, instrumentos imprescindíveis para o exercício da
profissão", frisa o procurador-geral da República.
Para o MPF, não é
justificável que os meios utilizados para cobrança de tributos sejam tão graves
ao ponto de impossibilitar que os inadimplentes exerçam sua profissão.
"Caso sejam impedidos de trabalhar por motivo de não quitação de débitos
tributários, os devedores não vão ter acesso aos instrumentos de que dispõem
para manter a própria subsistência e para obter os recursos financeiros
necessários para pagamento de suas dívidas tributárias", destaca Augusto
Aras.
Na ação, o MPF reforça
ainda que a jurisprudência do STF firmou compreensão, antes mesmo da
promulgação da Constituição de 1988, de serem inadmissíveis os meios
coercitivos indiretos para cobrança de tributos que inviabilizem o exercício de
atividades econômicas e profissionais, por configurarem sanção política
incompatível com a ordem constitucional. Também foi citada a Lei 12.514/2011,
que veda expressamente a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da
profissão por motivo de inadimplemento ou de atraso no pagamento das anuidades
devidas aos conselhos profissionais.
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