O Governo do Estado de
Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM) publicou novo decreto que consolida os
critérios para a prevenção e combate ao coronavírus, com a manutenção do
isolamento social.
O decreto foi publicado no
Diário Oficial que circula nesta quinta-feira (26) e reforça as medidas que têm
sido adotadas pelo Gabinete de Situação, comandado pelo governador.
O documento lista de forma
objetiva quais são as atividades que poderão continuar a operar durante o
período que durar a pandemia e as que ficarão restritas, de modo a garantir a
saúde da população, bem como as atividades econômicas essenciais e,
consequentemente, os empregos dos mato-grossenses.
Todas as determinações
seguem os parâmetros do que recomenda o Ministério da Saúde e a nota expedida
nesta semana pela Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI).
As ações também ficam
vinculadas às prefeituras, de modo a não haver divergências entre as medidas
tomadas pelo Estado e pelos municípios. Caso os prefeitos queiram adotar ações
mais restritivas, terão que apresentar “fundamentação técnico-científica que
justifique a providência no âmbito local”.
“Durante toda a semana,
estreitamos o diálogo com as prefeituras para que as medidas contra o COVID-19
passassem a ser adotadas por critérios técnicos e de acordo com a realidade do
nosso Estado. Este decreto, assim como o decreto de calamidade pública, é mais
um meio de o Estado dar um norte, uma orientação aos municípios, para que eles
possam adotar as providências de forma alinhada com o Governo. Precisamos
salvar vidas, mas não podemos arruinar vidas”, afirmou Mauro Mendes.
Medidas consolidadas pelo
decreto
Funcionamento proibido:
parques públicos e privados; praias de água doce; teatro; cinema; museus: casas
de shows; festas; feiras; academias; ginásios esportivos e campos de futebol;
missas, cultos e celebrações religiosas; outros eventos e atividades que
demandem aglomeração ou reunião de pessoas.
Também ficam suspensas as
atividades escolares públicas e privadas até o dia 05 de abril de 2020.
Isolamento domiciliar: a
medida vigora para as pessoas com mais de 60 anos, pessoas hipertensas, pessoas
com doenças cardíacas, renais crônicas, respiratórias crônicas, e outras
doenças imunodepressivas, os quais devem evitar seu contato direto com pessoas
jovens, inclusive com as pessoas com quem coabitam.
Para os que estão fora do
grupo de risco, fica recomendada a prática de atividades recreativas e
esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento
mínimo de 1,5 m entre as pessoas.
Atividades permitidas:
transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de
passageiros sentados; transporte individual remunerado de passageiros por meio
de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e
mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada
atendimento; velório, com até 20 pessoas; transporte coletivo intermunicipal de
funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.
As atividades listadas
devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização
constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do
coronavírus.
Atividades econômicas
permitidas
I – Supermercadistas de
pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
II – Padarias, para
retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
III – Restaurantes, cafés
e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na
modalidade delivery;
IV – Lojas de
conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na
modalidade delivery;
V – Açougues e peixarias,
para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI – Distribuidoras de gás
de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VII – agências bancárias e
loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de
pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
VIII – hospitais, clínicas
e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
IX - Assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X – Farmácias e drogarias;
XI – Comércio de alimentos
e medicamentos destinados a animais;
XII - Atividades de
segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
XIII - Estabelecimentos
que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção,
preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
XIV – Produção,
distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos
de combustíveis;
XV - Prestadores de
serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e
abastecimento de água;
XVI – Oficinas mecânicas;
XVII – Restaurantes e
congêneres localizados em rodovias estaduais;
XVIII – Transporte e
circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º
e 3º;
XIX – Telecomunicação e
internet;
XX – Serviço de “call
center”
XXI - Captação, tratamento
e distribuição de água;
XXII - Captação e
tratamento de esgoto e de lixo;
XXIII - Geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXIV - Iluminação pública;
XXV - Serviços postais;
XXVI - Controle e
fiscalização de tráfego;
XXVII - Serviços
relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data
Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVIII – Indústrias;
XXIX – Serviços
agropecuários;
XXX - Transporte de
numerário;
XXXI – Serviços de
imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação
e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a
internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXXII - Monitoramento de
construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXIII - Mercado de
capitais e de seguros;
XXXIV – Atividades e
serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXV - Atividades
médico-periciais;
XXXVI – Serviços de manutenção,
de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de
outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à
produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de
higiene;
XXXVII – Produção,
distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para
refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVIII – Serviços
funerários;
XXXIX – Concessionária de
veículos;
LX – Shopping centers,
lojas de departamento, galerias e congêneres;
LXI - Atividades
acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia
produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do
art. 3º e 4º;
LXII – Outros
estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e
combate ao coronavírus.
Regras para a manutenção
das atividades econômicas
Para que as empresas
operem as atividades listadas, devem manter controle de acesso para evitar
aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no
local do estabelecimento.
Também deve haver o
distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as
demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, a exemplo
da assepsia (higienização) dos locais.
Ainda fica permitida a
circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao
transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento dessas
atividades, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.
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