A Lei nº 13.165/2015,
conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas
regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997
(Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965
(Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias,
filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está
proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso
significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas
exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo
Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já
havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e
candidatos.
Outra mudança promovida
pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação
partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um
partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do
primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra
anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um
partido político um ano antes do pleito.
Nas eleições deste ano, os
políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure
propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de
voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite
que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e
possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos
com cobertura da imprensa.
A data de realização das
convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação
sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de
julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções
partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Outra alteração diz
respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e
coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de
2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de
julho.
A reforma também reduziu o
tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O
período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de
45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a
campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada.
Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções,
que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%).
Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do total do tempo de
propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão
distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas
eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados
aos seis maiores partidos da coligação.
Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de
propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os
partidos.
Por fim, a nova redação do
caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral
deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos
partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos
demais.
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