Deputado Damião quer pena de prisão para trotes nas universidades.


Vladimir Chaves

Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei 5382/2016, de autoria do deputado federal Damião Feliciano (PDT), que proíbe a realização de trotes nos estabelecimentos educacionais de ensino superior e acrescenta o art 146 – A ao Código Penal tipificando o trote como crime passível de penas de seis meses a dois anos de prisão, mais multa.

O trote é um ritual de ingresso dos novos estudantes em estabelecimentos de ensino superior, que em muitas das vezes importam em ofensa a integridade física, moral e psicológica dos novatos.

Confira o que propõe o deputado, através do PL 5382/2016.

Art. 1º Esta lei proíbe a realização de trote em estabelecimentos educacionais de ensino superior, bem como acrescenta o artigo 146-A ao Código Penal para tipificar o trote estudantil e estabelece aumento de pena se do trote resultar morte.

Art. 2º. Trote é o ritual de ingresso dos novos estudantes em estabelecimentos de ensino superior que importem em ofensa a integridade física, moral e psicológica.

Art. 3º A direção das instituições públicas de ensino superior deverá adotar medidas preventivas para impedir a prática de trote, bem como aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem esta lei.

Art. 4º. Dentre as penalidades administrativas estão:
I – expulsão; e
II – suspensão.

Art. 5º. No início de cada ano letivo, os estabelecimentos de ensino farão campanhas de esclarecimento quanto às vedações constantes desta lei.

Art. 6º. Será admitido nos estabelecimentos educacionais os rituais de passagem que não importem violência física ou moral, desde que aceito livremente pelo calouro, sem qualquer coerção.

Art. 7º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A e do §8º do art. 121:

Art. 146-A. Constranger estudante a participar de trote em estabelecimentos superiores de ensino, públicos ou privados, ou fora deles:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

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