Governador do Amapá inaugura Programa do Governo Federal sem anotar o nome do Presidente Bolsonaro na placa


Vladimir Chaves


Foi na última sexta-feira, na comunidade do Ariri, no estado do Amapá, que o governador do Amapá, Waldez Góes, ladeado do presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre (Dem-AP), dos deputados federais Luiz Carlos e Abdon, e do presidente da Eletronorte, Roberto Parucker, inauguraram a entrega das primeiras 1000 ligações da terceira etapa do programa "Luz para Todos" do governo Federal no Amapá. A nova rede elétrica garante energia 24 horas para a população garimpeira do local.

Foram investidos cerca de 173 milhões de Reais do dinheiro público, sendo que, deste valor, 8 milhões foram de contrapartida da Eletronorte (União). Em Lourenço e Carnot, foram aplicados R$ 9.300.000,00 milhões oriundos do governo Federal com contrapartida do governo estadual.

O grande problema nessa história toda, foi a falta de menção ao nome do Presidente da República do Presidente Jair Bolsonaro, o que é exigido pela legislação.

Nas placas de inauguração, devem ser seguidas as orientações do Artigo nº 37 da Constituição Federal e da Instrução Normativa nº 02, da Secretaria de Comunicação Social, datada de 20 de abril de 2018.

Com base nestes normativos, nas referidas placas deve constar o Brasão das Armas da República e dos demais entes federativos participantes da ação, além dos nomes das autoridades e das instituições, em ordem de precedência, caso em que não se fere o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, isentando as autoridades de qualquer inconveniente futuro.

Quanto à Marca do Governo Federal, só deve ser aplicada em peças que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe a União, tanto no caso de obras e projetos novos como de obras em andamento.

Ao término da obra estas placas devem ser retiradas, o que não configura a situação das placas de visitação ou inauguração. Também nesta questão, segue-se o disposto no artigo 37: “...dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal...”

Constituição Federal - Artigo nº 37

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência....”

... "§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."...


Fonte PORTAL J832.com

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