O Senado aprovou o projeto de lei que reduz o limite máximo de candidaturas que podem ser registradas por partido para eleições de cargos nos legislativos municipal, estadual e federal. O texto agora vai à análise da Câmara dos Deputados.
O projeto altera a lei
eleitoral para limitar o registro total de candidaturas de cada partido para os
cargos proporcionais em todas as esferas eleitorais até 100% dos lugares a
preencher.
Atualmente, de acordo com
a Lei 9.054, de 1997 (que define as normas gerais para as eleições), a
quantidade de candidatos que podem ser registrados aos cargos no legislativo
(Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as
Câmaras Municipais) é estipulada com base no número de lugares a serem
preenchidos para cada cargo. A regra geral é que os partidos políticos possam
registrar até o limite de 150% do número de vagas abertas. Então, numa eleição
com 30 vagas, cada partido poderá registrar até 45 candidatos (150%) para
aquele cargo.
O projeto aprovado, do
senador Ciro Nogueira (PP-PI), reduz esse limite de candidaturas de 150% para
100%, mais um, do número de vagas a serem preenchidas.
Pela lei atual, nas
unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos
Deputados for até 12, esse limite chega a 200% das vagas. E nos municípios de
até 100 mil eleitores o limite também é de 200% para cada partido ou
coligação.
Pelo texto aprovado, nas
unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos
Deputados não exceder a 18, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado
Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 150% das vagas.
Esse limite será o mesmo nos municípios com até 100 mil eleitores - mas para
cada partido, sem fazer menção a coligações.
"Candidaturas
fortes"
A intenção do PL, de
acordo com Ciro Nogueira, é evitar "candidaturas desnecessárias",
impedir possíveis fraudes (candidatos laranjas) e permitir a melhor
distribuição dos recursos para financiar as campanhas.
“A proposta também força
os partidos a lançarem candidaturas fortes, com reais chances de êxito, e,
dessa forma, procura-se fortalecer a qualidade dos quadros partidários e o
valor do sistema democrático representativo”, argumenta o autor do PL.
Ciro Nogueira diz na
justificativa do projeto que, com a proibição das doações privadas para as
eleições e a posterior criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC), houve um descompasso na distribuição de recursos entre os candidatos de
cada partido.
“Os candidatos e as
candidatas que dependiam do financiamento privado para conduzirem suas
campanhas sofreram profundo impacto. Atualmente, eles dependem de pequenas
doações de pessoas físicas ou do aporte de seus partidos para possibilitar a
condução de uma campanha com chances reais de êxito. Ocorre que os recursos
emanados do Fundo Especial não atendem de forma equânime e suficiente para se
atingir um número significativo de candidatos, e isso se deve muito ao número
excessivo de candidaturas lançadas pelos partidos”.
“Assim, na maioria das vezes,
essas candidaturas já são lançadas sabendo-se que não são candidaturas
plausíveis ou que geram uma expectativa de êxito. Daí abre-se uma janela, até
mesmo, para o lançamento de candidaturas laranjas ou de preenchimento de vagas
somente para o fim de determinado partido não ficar defasado em relação ao seu
concorrente”, acrescentou.
Anastasia concorda com
Nogueira. "A redução do número de candidatos ao número de cadeiras em
disputa inibe, inegavelmente, a possibilidade de lançamento de candidaturas artificiais
ou de atrativo eleitoral reduzido", disse no relatório. Ele acrescentou
que a proposição tem ainda o mérito de retirar do art. 10 da Lei 9.504 a
referência a coligações — adequando, portanto, o texto à Constituição
Federal (que veda, na Emenda Constitucional 97, de 2017, as coligações em
eleições proporcionais).
Registro de candidaturas
Ainda pela Lei 9,054, do número de vagas resultante das regras previstas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
No caso de as convenções
para a escolha de candidatos não atingirem o número máximo de candidatos, os
órgãos de direção dos partidos poderão preencher as vagas remanescentes até 30
dias antes das eleições.
O prazo para o registro de
candidaturas começa a partir do dia em que o partido realiza a convenção
partidária – que deve ocorrer entre 10 e 30 de junho do ano eleitoral. A data
final para o registro é 5 de julho do ano da eleição.
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