Mantida execução da pena de irmão do ex-ministro José Dirceu condenado na Lava-Jato


Vladimir Chaves


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 155378, no qual a defesa de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, buscava reverter a execução provisória da pena a que foi condenado pela prática dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) condenou Luiz Eduardo a oito anos e nove meses de reclusão por participação na organização criminosa com atuação na Petrobras e recebimento de recursos irregulares da Engevix Engenharia. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar recurso do Ministério Público Federal (MPF), aumentou a pena para dez anos e seis meses e determinou o início do seu cumprimento. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus lá impetrado pela defesa.

No HC 155378, a alegação é que a execução da pena foi determinada antes do esgotamento de recursos no STJ (especial) e STF (extraordinário), “sem a observância de requisitos de cautelaridade ou de fundamentação concreta, o que também colidiria com o reconhecimento do direito de apelar em liberdade”.

O ministro Edson Fachin destacou que o Supremo reconheceu, em vários julgados recentes, que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ele citou nesse sentido a apreciação das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e o julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246.

Ainda segundo o relator, no julgamento do HC 152752 (impetrado pela defesa do ex-presidente Lula), realizado em abril deste ano, o Plenário assentou a ausência de constrangimento ilegal em hipóteses como a dos autos, em que o ato impugnado é compatível com a jurisprudência prevalecente no STF.

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