O ministro Edson Fachin,
do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas
Corpus (HC) 155378, no qual a defesa de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão
do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, buscava reverter a execução
provisória da pena a que foi condenado pela prática dos crimes de associação
criminosa e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato.
O juízo da 13ª Vara
Federal de Curitiba (PR) condenou Luiz Eduardo a oito anos e nove meses de
reclusão por participação na organização criminosa com atuação na Petrobras e
recebimento de recursos irregulares da Engevix Engenharia. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar recurso do Ministério Público Federal
(MPF), aumentou a pena para dez anos e seis meses e determinou o início do seu
cumprimento. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas
corpus lá impetrado pela defesa.
No HC 155378, a alegação é
que a execução da pena foi determinada antes do esgotamento de recursos no STJ
(especial) e STF (extraordinário), “sem a observância de requisitos de
cautelaridade ou de fundamentação concreta, o que também colidiria com o
reconhecimento do direito de apelar em liberdade”.
O ministro Edson Fachin
destacou que o Supremo reconheceu, em vários julgados recentes, que a execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda
que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal. Ele citou nesse sentido a apreciação das medidas
cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e o
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
964246.
Ainda segundo o relator,
no julgamento do HC 152752 (impetrado pela defesa do ex-presidente Lula),
realizado em abril deste ano, o Plenário assentou a ausência de constrangimento
ilegal em hipóteses como a dos autos, em que o ato impugnado é compatível com a
jurisprudência prevalecente no STF.
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