A empresa N Claudino &
CIA Ltda foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil, a título de
danos morais, em razão do descumprimento de contrato de seguro de aparelho
celular adquirido por uma consumidora. Deverá também fazer o reembolso do valor
que a autora pagou pelo aparelho celular. O caso foi julgado pela Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº
0803312-30.2021.8.15.2003.
No processo, a parte
autora relata que, em 26.06.2020, adquiriu um Smartphone Moto G8 Power 64GB
preto, no Armazém Paraíba, no valor de R$ 1.399,00 e que, na oportunidade, o
vendedor lhe convenceu a contratar um seguro oferecido pela SOS Proteção
Celular, na modalidade diamante, pela quantia de R$ 411,80. Aduz que dito
seguro garantia proteção do aparelho contra queda, quebra de tela, defeitos de
fábrica, entre outros eventos acidentais, conforme Termo de Uso, todavia, dois
meses depois, o celular sofreu uma queda e passou a apresentar defeitos na
tela, levando a autora a acionar o seguro.
Relata, ainda, que, após
ter entregue o celular na loja do Armazém Paraíba, a fim de que fosse enviado à
seguradora, foi informada de que o conserto não seria possível. Contudo, a
autora já havia feito um pagamento de uma taxa de R$ 99,00 para acionar o seguro,
conforme contrato securitário.
Conforme o relator do
processo, desembargador Aluizio Bezerra Filho, configura dano moral, suscetível
de indenização, quando o consumidor contrata seguro de proteção contra danos em
aparelho celular, no momento da sua aquisição e, quando necessita da cobertura
contratada, não há o reparo, frustrando a justa expectativa do consumidor.
"Na medida em que a
seguradora se comprometeu a um resultado, não se dando nenhuma justificativa
excepcional para seu descumprimento, impõe-se o pagamento de indenização por
dano material (restituição do valor do produto), além de dano moral, a qual
independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso",
frisou o relator.
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