O ministro do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) Tarcísio Vieira concedeu liminar e determinou a
suspensão imediata da veiculação de três propagandas institucionais de órgãos
da administração direta e indireta (ANS, MEC e Petrobras). Alegam a coligação
Muda Brasil e Aécio Neves, candidato a presidente da República, na
representação que apresentaram no Tribunal contra as mídias, que seus
“conteúdos em nada cuidavam de dar publicidade a produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado”. A decisão do ministro vale até decisão final sobre a
representação.
A ação da coligação e
Aécio é contra a presidente da República Dilma Rousseff, candidata à reeleição,
Michel Temer, candidato a vice-presidente, André Longo Araújo de Melo,
diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Maria das
Graças Silva Foster, presidente da Petrobras, Henrique Paim, ministro da
Educação, e Thomas Timothy Traumann, ministro da Secretaria de Comunicação
Social. E ainda contra: Leandro Reis Tavares, diretor de normas e habilitação
das operadoras na ANS, José Carlos Abrahão, diretor de gestão da ANS, e Simone
Sanches Freire, diretora de fiscalização da ANS.
Todos são acusados pela
coligação e Aécio de suposta prática da conduta vedada a agente público,
prevista no artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/1997). Afirmam os autores da ação que, no dia 5 de julho de 2014,
os acusados “foram responsáveis” pela divulgação de três propagandas
institucionais, da ANS, MEC e Petrobras.
Informam que as
propagandas dizem respeito à divulgação do Pacto Nacional pela Alfabetização na
idade certa (MEC); divulgação do papel da ANS e a importância das pessoas de
informarem sobre os contratos de planos de saúde (ANS); e divulgação da
exploração do pré-sal, dando-se destaque à extração diária de 500 mil barris de
petróleo e ao crescimento ocorrido nos últimos oitos anos.
Para os autores, chama a
atenção, em todas as peças publicitárias, “a vinculação dos supostos feitos ao
Governo Federal, com a divulgação, ao final do vídeo, da imagem com o símbolo
que o identifica [GOVERNO FEDERAL - BRASIL - País rico é país sem
pobreza]".
Sustentam que,
independentemente do conteúdo - se ações da Administração Pública ou propaganda
com finalidade eleitoral -, a lei eleitoral proíbe a publicidade institucional
nos três meses que antecedem as eleições, salvo exceções, não constatadas no
caso.
No mérito da
representação, seus autores pedem a aplicação de multa aos responsáveis pelas
propagandas institucionais no valor de cinco a cem mil Ufir (parágrafo 4º do
artigo 73 da Lei das Eleições).
Decisão
Ao deferir a liminar, o
ministro Tarcísio Vieira afirma que a regra da impessoalidade contida na
Constituição Federal “tem claros reflexos na seara eleitoral”.
Informa o ministro que há,
por exemplo, a proibição de propaganda institucional, qualquer que seja ela, no
chamado "período crítico" do processo eleitoral, ou seja, nos três
meses que antecedem o pleito, para promover o equilíbrio na disputa eleitoral.
Segundo o ministro, as
ressalvas legais referentes à possibilidade de publicidade institucional nesse
período (propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e
a publicidade em caso de grave e urgente necessidade pública, autorizada pela
Justiça Eleitoral) não se encaixam no caso em exame.
“É dizer: (i) não se está
diante de propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado e (ii)
não se está diante de situação que denote grave e urgente necessidade pública.
Também não há notícia de autorização da Justiça Eleitoral”, destaca o relator.
O ministro Tarcísio Vieira
afirma ainda que “Assim, pelo menos no campo do exame (não exaustivo) que é
próprio dos provimentos relacionados às tutelas de urgência, creio não haver
suporte legal para veiculação das peças publicitárias inquinadas de ilegais
após o dia 5 de julho de 2014”.
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