O Ministério Público
Eleitoral (MPE), através da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba
(PRE/PB), recomendou que o governador Ricardo Coutinho, o vice-governador
Rômulo Gouveia e o secretário de comunicação Luís Tôrres, utilizem com
prudência a publicidade institucional, estritamente dentro dos limites
constitucionais, principalmente na veiculação de ações de governo na página
oficial do estado.
A publicidade institucional deve respeitar, sobretudo, o princípio da impessoalidade, abstendo-se de veicular promoção pessoal, com exposição despropositada de fotos e referências expressas aos nomes dos governantes, sobrepondo-se às realizações do próprio governo, já que a publicidade institucional deve centrar-se na figura do governo, e não do governante.
Segundo a Recomendação nº 56/2014, tal prática pode configurar abuso de poder de mídia e comprometer a normalidade e legitimidade da disputa eleitoral, caracterizando ainda propaganda eleitoral antecipada, bem como, conduta vedada pela Lei 9.504/97, sujeitando os infratores ao pagamento de multa e eventual cassação de registro de candidatura.
Na recomendação, assinada
pelos procuradores eleitorais auxiliares Marcos Alexandre Bezerra Wanderley de
Queiroga, Victor Carvalho Veggi e Rodolfo Alves Silva, o MPE destaca que
propaganda institucional tem como princípio a impessoalidade e que a
publicidade institucional transmuda-se em propaganda eleitoral, inclusive
extemporânea, na hipótese de autopromoção do gestor, sobretudo quando a conduta
não visa propriamente a divulgação de atos do governo, mas sim ações do
governante, com o objetivo, ainda que implícito, que enaltecer o pretenso
candidato à reeleição.
Possíveis punições – O
artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) prevê a
abertura de ação de investigação judicial eleitoral (Aije) para apurar fatos
que caracterizem a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em beneficio de candidato, partido político ou coligação, configurando
igualmente conduta vedada aos agentes públicos, prevista no artigo 73, inciso
II, da Lei 9.504/97 (Lei Geral das Eleições).
A conduta também pode
importar na cassação do futuro registro do candidato beneficiado pelo abuso
perpetrado, bem como na decretação da inelegibilidade do responsável pela
veiculação irregular e de todos que concorreram para a prática do ato,
abarcando as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes. A
Recomendação nº 56/2014 foi recebida em 25 de abril, via fax, e em 28 de abril
de 2014, fisicamente.
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