Justiça recomenda cautela ao governador Ricardo Coutinho com propaganda institucional


Vladimir Chaves

O Ministério Público Eleitoral (MPE), através da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba (PRE/PB), recomendou que o governador Ricardo Coutinho, o vice-governador Rômulo Gouveia e o secretário de comunicação Luís Tôrres, utilizem com prudência a publicidade institucional, estritamente dentro dos limites constitucionais, principalmente na veiculação de ações de governo na página oficial do estado.

A publicidade institucional deve respeitar, sobretudo, o princípio da impessoalidade, abstendo-se de veicular promoção pessoal, com exposição despropositada de fotos e referências expressas aos nomes dos governantes, sobrepondo-se às realizações do próprio governo, já que a publicidade institucional deve centrar-se na figura do governo, e não do governante.

Segundo a Recomendação nº 56/2014, tal prática pode configurar abuso de poder de mídia e comprometer a normalidade e legitimidade da disputa eleitoral, caracterizando ainda propaganda eleitoral antecipada, bem como, conduta vedada pela Lei 9.504/97, sujeitando os infratores ao pagamento de multa e eventual cassação de registro de candidatura.

Na recomendação, assinada pelos procuradores eleitorais auxiliares Marcos Alexandre Bezerra Wanderley de Queiroga, Victor Carvalho Veggi e Rodolfo Alves Silva, o MPE destaca que propaganda institucional tem como princípio a impessoalidade e que a publicidade institucional transmuda-se em propaganda eleitoral, inclusive extemporânea, na hipótese de autopromoção do gestor, sobretudo quando a conduta não visa propriamente a divulgação de atos do governo, mas sim ações do governante, com o objetivo, ainda que implícito, que enaltecer o pretenso candidato à reeleição.

Possíveis punições – O artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) prevê a abertura de ação de investigação judicial eleitoral (Aije) para apurar fatos que caracterizem a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em beneficio de candidato, partido político ou coligação, configurando igualmente conduta vedada aos agentes públicos, prevista no artigo 73, inciso II, da Lei 9.504/97 (Lei Geral das Eleições).


A conduta também pode importar na cassação do futuro registro do candidato beneficiado pelo abuso perpetrado, bem como na decretação da inelegibilidade do responsável pela veiculação irregular e de todos que concorreram para a prática do ato, abarcando as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes. A Recomendação nº 56/2014 foi recebida em 25 de abril, via fax, e em 28 de abril de 2014, fisicamente.

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