Oito participantes de um
esquema de produção e comercialização de leite em pó adulterado, impróprio para
consumo humano, tiveram as penas confirmadas pela Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região – TRF5. Condenados pela 16ª Vara da Justiça Federal
na Paraíba, os envolvidos – empresários e servidores públicos – receberam penas
que chegaram a superar 11 anos de reclusão, além do pagamento de multa.
As empresas envolvidas no
esquema (Big Leite, Farmilkly, Culau Alimentos, Milkly, Via Láctea, Avesul e
Sanita) funcionavam como fracionadoras de leite, ou seja, compravam leite em pó
a granel para empacotamento. Nesse processo, substituíam metade do leite por
soro em pó – substância de baixo custo – para aumentar seus lucros. O produto
adulterado era irregularmente vendido como leite integral.
O soro, proveniente da
preparação de queijo, é rico em gordura e açúcar (lactose) e pobre em
proteínas. Dessa forma, o leite adulterado – que chegou a ser distribuído para
escolas e instalações das Forças Armadas – apresentava valor nutricional
bastante inferior à versão integral. Laudos técnicos apontaram, inclusive, que
algumas amostras do produto falsificado serviam apenas para alimentação animal
ou indústria química em geral.
Para introduzir o leite
falsificado no mercado, os empresários contavam com o apoio de um servidor do
Ministério da Agricultura. Ele substituía amostras do produto adulterado por
leite próprio para consumo, garantindo aprovação nos testes de qualidade
realizados pelo Laboratório Nacional Agropecuário (Lanagro) em Pernambuco.
Também participaram do esquema dois Fiscais do governo da Paraíba, que
fiscalizaram cargas e depósitos irregulares, mas receberam propina para
encobrir os fatos.
No seu voto, o
desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, esclareceu
que a legislação permite que o soro de leite seja usado na formulação do leite
em pó modificado (também conhecido como “composto lácteo”), mas em um
percentual menor do que vinha sendo usado pelas empresas envolvidas na fraude.
Além disso, não se admite que o produto misto seja rotulado e vendido como se
fosse leite integral.
Processo nº
0007768-92.2007.4.05.8200
Para consulta processual,
acesse o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe
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