A excrecência do “Passe Livre” em aeronaves da Força Aérea Brasileira –FAB- para autoridades federais é mais uma entre tantas aberrações injustificáveis praticada contra os contribuintes brasileiros. Se por um lado negam aos estudantes o direito ao “Passe Livre” no sucateado e imoral sistema de transportes coletivos, por outro numa total inversão de prioridade e valores, autoridades engravatadas usufruem do “Passe Livre” à custa desses que tem o direito negado.
Graças a um decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardos, (DECRETO Nº 4.244, DE 22 DE MAIO DE 2002.) autoridades dos mais variados poderes da Republica, se valem desse decreto para onerarem ainda mais os cofres públicos, muito mais quando deixam de lado a legalidade (que já é imoral) para usufruírem do “Passe Livre” em aeronaves da FAB de forma indevida. É o caso de autoridades que se valeram dessa lei imoral para assistirem jogos da Copa das Confederações e até mesmo casamentos de familiares e amigos.
Para que o leitor possa ter uma ideia do desperdício de dinheiro público, apenas nesse primeiro semestre de 2013, houve 1.664 solicitações de autoridades federais para uso de aeronaves da FAB, uma média 9 aeronaves por dia as custas dos cofres públicos.
De janeiro a junho de 2013, a média diária de solicitações foi maior que no mesmo período de 2011 e 2012. Em 2011, foram 1.201 solicitações (6,6 dia); em 2012, 1471 solicitações (8 solicitações dia).
No ranking dos que mais utilizaram aviões da FAB estão: O Ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel (101), Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo (91), Ministro do Esporte, Aldo Rebelo (81).
Já o presidente do Senado Renan Calheiros (PMDB) será investigado pela Procuradoria da Republica, sob a suspeita de ter utilizado jatos da FAB para ir ao casamento da filha do líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), em Trancoso, na Bahia.
Outro que também está sendo investigado pelo possível uso indevido de aeronaves da FAB é o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), existe a suspeita que o mesmo fez uso das aeronaves para assistir ao jogo do Brasil no final da Copa das Confederações, no Rio de Janeiro.
Veja o decreto DECRETO Nº 4.244, DE 22 DE MAIO DE 2002, que legalizou o “Passe Livre” para autoridades federais.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.244, DE 22 DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:
I - Vice-Presidente da República;
II - Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
III - Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e
IV - Comandantes das Forças Armadas.
IV - Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.961, de 2013)
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.
Art. 2º Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades.
Art. 3º Por ocasião da solicitação de aeronave, as autoridades de que trata este Decreto informarão ao Comando da Aeronáutica a situação da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanharão.
Art. 4º As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - por motivo de segurança e emergência médica;
II - em viagens a serviço; e
III - deslocamentos para o local de residência permanente.
Parágrafo único. No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:
I - Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e
II - demais autoridades citadas no art. 1o, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972.
Art. 4º-A. As autoridades de que trata o art. 1o, inciso III, poderão optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e III do art. 4o, ficando a cargo do respectivo órgão a despesa decorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.911, de 2009).
Art. 5º O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.
Art. 6º O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto no 3.061, de 14 de maio de 1999.
Brasília, 22 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo da Cruz Quintão