A Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (3) o projeto de lei (PL)
2.099/2023, que impede os sindicatos de exigirem o pagamento da contribuição
sindical sem autorização do empregado. O texto do senador Styvenson Valentim
(Podemos-RN) recebeu relatório favorável do senador Rogerio Marinho (PL-RN) e
segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
A proposição altera a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943). De acordo
com o projeto, mesmo que seja filiado, o trabalhador deve autorizar prévia e
expressamente a cobrança de contribuições aos sindicatos da categoria econômica
ou profissional.
Histórico
Segundo entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), antes de 2017 a contribuição sindical,
federativa e assistencial tinha natureza tributária e, portanto, era
obrigatória inclusive para trabalhadores não sindicalizados. Com a Reforma
Trabalhista (Lei 13.467, de 2017), a contribuição passou a ser facultativa aos
não associados.
Em setembro deste ano, a Corte
decidiu pela constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial dos
empregados não filiados ao sindicato em caso de acordo, convenção coletiva de
trabalho ou sentença judicial. Mas o STF garantiu ao trabalhador o direito de
se opor à cobrança, o que terá de ser feito expressamente.
Cobrança
O relator, senador Rogerio
Marinho, alterou a proposta original para garantir o direito de oposição,
segundo o novo entendimento do STF. O texto proíbe a cobrança de não
sindicalizados e exige inclusive autorização prévia do trabalhador ou
profissional liberal sindicalizado para que a contribuição sindical seja
recolhida.
A cobrança só pode ser
feita a todos os envolvidos na negociação coletiva, associados e não
associados, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e garantido o
direito de oposição. A contribuição vinculada à negociação coletiva só pode ser
cobrada uma única vez ao ano e na vigência do acordo ou convenção.
A cobrança deve ser feita
exclusivamente por meio de boleto bancário ou sistemas de pagamentos
instantâneos criados pelo Banco Central, como o PIX. Caso exista previsão em
acordo ou convenção coletiva, o empregador pode descontar a contribuição no
contracheque e repassá-la ao sindicato, mas não é obrigado a fazê-lo.
Na contratação
No ato da contratação, o
empregador deve informar ao empregado por escrito qual é o sindicato que
representa sua categoria e o valor da contribuição assistencial cobrada. Também
deve esclarecer ao trabalhador sobre o direito de não se filiar ao sindicato e
não pagar a contribuição.
Quando da assinatura do
acordo ou da convenção coletiva, o contratante e o sindicato devem informar o
empregado, em até 5 dias úteis, a respeito do valor a ser cobrado e do seu
direito de oposição ao pagamento. O empregado pode se opor ao pagamento da
contribuição no ato da contratação ou em até 60 dias do início do contrato de
trabalho ou da assinatura do acordo ou da convenção coletiva.
O trabalhador também pode
exercer o direito de oposição em assembleia, que deverá ser aberta aos
associados e não associados e convocada com pauta de discussão ou aprovação da
negociação coletiva. Para se opor, o empregado pode usar qualquer meio de comunicação,
como e-mail, aplicativos de mensagem, ou comparecer pessoalmente ao sindicato.
A manifestação deve ser
por escrito e com cópia para o empregador. Sindicato e contratante devem
arquivar o pedido por pelo menos cinco anos.
O projeto proíbe o envio de
boleto ou guia para pagamento à residência do empregado ou à sede da empresa,
caso o trabalhador já tenha exercido seu direito de não pagar. Em caso de
desobediência, o sindicato fica sujeito a multa.
Nenhum valor pode ser
cobrado do empregado que exerce o direito de não pagar a contribuição. O
trabalhador pode desistir da oposição e pagar a contribuição a qualquer tempo.
Divulgação
O projeto obriga os
sindicatos a dar ampla publicidade ao direito de oposição por todos os
mecanismos disponíveis, como páginas na internet, aplicativos de mensagens ou
e-mails. As entidades não podem exigir a contribuição de empregados ou
empregadores, sob qualquer pretexto — mesmo que referendada por negociação
coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
Rogério Marinho disse ter
recebido dezenas de relatos de trabalhadores submetidos “obstruções e
constrangimentos” ao direito de não pagar a contribuição. O parlamentar cita o
caso de um sindicato de Sorocaba (SP) que, após convenção coletiva, passou a
descontar 12% de contribuição assistencial ao ano sobre o valor do salário ou
exigir o pagamento de uma taxa de R$ 150 de quem não quiser pagar a
contribuição.
“Assistimos a um festival
de arbitrariedades cometidas por alguns sindicatos, que podem ser generalizados
caso não tenhamos a possibilidade de regulamentar essa situação. Salário é
verba de natureza alimentar. Você deveria ter o arbítrio de determinar se deve
ou não permitir o rateio com uma entidade que eventualmente você considere importante
para sua vida laboral” afirmou Rogério Marinho.