A Medida Provisória
1039/21 traz as regras para o pagamento do auxílio emergencial em 2021 para pessoas
em situação de vulnerabilidade devido à pandemia de Covid-19.
Agora serão quatro
parcelas mensais de R$ 250 destinadas aos beneficiários do auxílio emergencial
pago em 2020, considerada a lista em dezembro. No caso da mulher provedora de
família monoparental, a parcela mensal será maior, de R$ 375; na hipótese de
família unipessoal, o valor será menor, de R$ 150.
O auxílio emergencial em
2021 foi viabilizado pela Emenda Constitucional 109, promulgada nesta semana.
Foram liberados até R$ 44 bilhões para o benefício, montante fora da regra do
teto de gastos, das restrições para endividamento da União (“regra de ouro”) e
da meta de superávit primário das contas públicas.
No ano passado, foram
pagas duas rodadas de auxílio emergencial, com cinco parcelas de R$ 600 mensais
e, depois, quatro de R$ 300. Mulheres chefes de família receberam em dobro, e
mais de uma pessoa por família teve direito à ajuda. O governo gastou R$ 293
bilhões com 68,2 milhões de pessoas.
A MP foi publicada na
quinta-feira (18), em edição extra do “Diário Oficial da União”, junto com
outras duas medidas provisórias que abrem créditos extraordinários, no valor de
quase R$ 43 bilhões, para pagamento do auxílio de abril a julho (MPs 1037/21 e
1038/21). Segundo o governo Bolsonaro, nessa etapa serão beneficiadas 45,6
milhões de pessoas.
Regras atualizadas
O recebimento do auxílio
emergencial será limitado a uma pessoa por família – se já for atendida pelo
Programa Bolsa Família, terá direito ao benefício de maior valor. A renda
familiar total deverá ser de até 3 salários mínimos (R$ 3.300), respeitado
ainda o limite per capita de até 1/2 salário mínimo (R$ 550).
Não terá direito quem
recebeu, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou teve
rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte
superiores a R$ 40 mil; tenha bens em montante total acima de R$ 300 mil; more
no exterior; ou esteja preso em regime fechado.
O beneficiário deverá ter
mais de 18 anos, exceto se for mãe adolescente; não deve ter vínculo de emprego
formal na iniciativa privada e no serviço público; e não pode ter sido incluído
em 2019 como dependente no Imposto de Renda – cônjuge ou companheiro e filho ou
enteado (até 21 anos ou estudante até 24).
Estão fora ainda o
estagiário; o residente médico ou residente multiprofissional; e os
beneficiários de bolsas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (Capes), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) ou de órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
Por fim, não terão direito
as pessoas que recebem outros benefícios federais ou constam como instituidor
de pensão por morte; tiverem indicativo de óbito nas bases de dados do governo
federal; ou não tenham movimentado as contas bancárias que receberam auxílio
emergencial durante o ano passado.
Detalhamento
Conforme a MP 1037/21, o
auxílio emergencial partirá da emissão de quase R$ 42,6 bilhões em títulos
públicos. Já a MP 1038/21 prevê, a partir de receitas com concessões e
permissões, R$ 384 milhões para custeio e R$ 10 milhões para servidores do
Ministério da Cidadania e da Advocacia-Geral da União.
Do total, R$ 23,4 bilhões
serão destinados ao público já inscrito em plataformas digitais da Caixa
(28.624.776 beneficiários); R$ 6,5 bilhões para integrantes do Cadastro Único
do Governo Federal (6.301.073 beneficiários); e R$ 12,7 bilhões para pessoas
atendidas pelo Programa Bolsa Família (10.697.777 beneficiários).
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