O presidente da República,
Jair Bolsonaro, editou medida provisória (nº 926/20) e decretos para alterar e
regulamentar a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre o enfrentamento ao COVID-19.
Além de simplificar as regras para aquisição de equipamentos e serviços de
saúde pela administração pública, as normas disciplinam, para todo o país,
quais serviços são considerados essenciais e não podem, portanto, ser
paralisados por medidas como a quarentena. O objetivo é impedir a interrupção
de atividades e do fornecimento de insumos e materiais necessários à
sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança da população.
Confira abaixo a lista de
serviços classificados como essenciais:
I - assistência à saúde,
incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de
segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
IV - atividades de defesa
nacional e de defesa civil;
V - transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de
passageiros por táxi ou aplicativo, sendo que a restrição temporária e
excepcional de locomoção interestadual e intermunicipal deve ser embasada em
fundamentação técnica da Anvisa;
VI - telecomunicações e
internet;
VII - serviço de call
center;
VIII - captação,
tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento
de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica e de gás;
XI - iluminação pública;
XII - produção,
distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio
do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços
funerários;
XIV - guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e
certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle
e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de
alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância
agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego
aéreo, aquático ou terrestre;
XX - compensação bancária,
redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros
serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e
entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço
relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data
center) para suporte de outras atividades previstas;
XXIV - fiscalização
tributária e aduaneira;
XXV - transporte de
numerário;
XXVI - fiscalização
ambiental;
XXVII - produção,
distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII - monitoramento de
construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e
análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva,
notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais
e seguros;
XXXI - cuidados com
animais em cativeiro;
XXXII - atividade de
assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às
urgentes;
XXXIII - atividades
médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e
assistência social;
XXXIV - atividades
médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico,
mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6
de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV - outras prestações
médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XXXVI – imprensa,
incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens, internet, jornais e revistas,
entre outros, sendo vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possam
afetar o funcionamento da atividade.
Outros serviços e
atividades essenciais poderão ser incluídos posteriormente na lista por meio de
resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do
Covid-19.
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