Propaganda eleitoral 2024
Desde a ultima sexta-feira
(16), candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador
podem realizar propaganda eleitoral. A divulgação pode ser feita nas ruas, na
internet (propaganda geral) e no horário eleitoral gratuito. Mas atenção:
embora sirvam para promover as candidaturas e apresentar propostas ao
eleitorado, existem diferenças entre essas duas modalidades.
Propaganda x horário
eleitoral gratuito
A primeira delas é a data:
a propaganda geral já está permitida, enquanto o horário eleitoral gratuito só
iniciará em 30 de agosto.
A segunda diz respeito à
amplitude da veiculação de materiais e de conteúdos político-eleitorais. A
propaganda geral pode ser feita nas ruas e na internet. Já a exibição do
horário eleitoral gratuito é restrita às emissoras de rádio (incluindo as
comunitárias) e de televisão que operam em VHF e UHF e nos canais de TV por
assinatura que estão sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, das assembleias legislativas ou das câmaras municipais.
O que há de novidade?
As grandes novidades para
as Eleições Municipais de 2024 foram introduzidas pela Resolução TSE nº 23.732,
que alterou a Resolução TSE nº 23.610/2019. O uso da inteligência artificial
(IA) e a realização das lives eleitorais são algumas das novas regras contidas
na norma, que também traz atualizações nos artigos que tratam da desinformação
eleitoral, do impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, do tratamento
de dados pessoais e do exercício do poder de polícia pelas juízas e pelos
juízes eleitorais.
Conheça, a seguir, as
principais regras que devem ser seguidas pelas pessoas que almejam conquistar
um cargo eletivo no pleito, marcado para os dias 6 (1º turno) e 27 de outubro
(eventual 2º turno).
O que pode na propaganda
eleitoral:
Propaganda eleitoral nas
ruas e na internet;
Impulsionamento de
conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por
partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por
representantes;
Contratação de serviço de
priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas
e dos candidatos;
Uso da inteligência
artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente
rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do
tipo de tecnologia utilizada;
Utilização de
alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde
que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo,
dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das
bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre
outros;
Realização de comícios com
aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de
encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas;
Distribuição de material
gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem
outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até
as 22h do dia 5 de outubro;
Realização, até dia 4 de
outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do
jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em
datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de
página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide;
Promoção de circulação
paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e
Colocação de mesas para
distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das
vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e de veículos.
Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.
O que não pode:
Realizar qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio;
Realizar disparo em massa
de mensagens;
Veicular propaganda
eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;
Usar inteligência
artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para
difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
Simular, por meio de
chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra
pessoa real com eleitores;
Utilizar, para prejudicar
ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente
com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva,
falecida ou fictícia (deep fake);
Utilizar palavra-chave
associada a partidos ou candidaturas adversárias;
Difundir mentiras sobre
opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
Veicular propaganda
eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
Transmitir ou retransmitir
live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal
de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas
exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a
candidatura está vinculada;
Realizar showmício e
evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de
candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
Confeccionar, utilizar e
distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização –
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
Derramar material de
propaganda no local de votação ou em vias próximas;
Veicular propaganda de
qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos
bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos;
Colocar propaganda
eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas; e
Realizar enquetes sobre o
processo eleitoral.
Vale lembrar que o
impulsionamento e a priorização paga de resultados de buscas não podem ser
contratados para disseminar propaganda eleitoral negativa ou mentiras sobre o
processo eleitoral. No serviço de priorização em buscadores, também não é
permitido usar palavra-chave associada ao nome, à alcunha ou ao apelido de
partido, federação, coligação e candidatura adversária.
Pontos de atenção
Realização e cobertura de
lives eleitorais
O uso de lives por pessoa
candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato,
mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato
de campanha eleitoral de natureza pública.
A cobertura jornalística
da live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicáveis à programação
normal de rádio e de televisão. Emissoras devem zelar para que a exibição de
trechos da gravação não configure tratamento privilegiado ou exploração econômica
de ato de campanha.
Carro de som ou minitrio
A utilização desses veículos como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que seja observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância.
Inteligência artificial
Candidaturas e partidos
podem fazer uso da IA durante o período de campanha, mas, para garantir a total
transparência, é necessário indicar, explicitamente, que o conteúdo foi
fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. No entanto, o uso de
deep fake e de inteligência artificial para propagar desinformação é proibido.
Veiculação de propaganda
eleitoral em bens públicos ou particulares
A Resolução TSE nº 23.610/2019
é taxativa: não é permitido veicular material de propaganda eleitoral em bens
públicos ou particulares. Contudo, há algumas exceções listadas na norma. Nos
bens públicos, está autorizada a exibição de bandeiras ao longo de vias
públicas, desde que móveis e desde que não dificultem o bom andamento do
trânsito de veículos e de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de
rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem.
Já nos bens particulares,
é possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em caminhões, automóveis,
bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Mas atenção: o uso do adesivo
deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em
troca de espaço para essa finalidade. Além disso, nos veículos, só é autorizado
colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e,
em outras posições, adesivos que não excedam o limite de 0,5m².
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