A União apelou da sentença
que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais à
parte autora, acometida de Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor,
decorrente de sequela pós- vacina. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) acatou parcialmente o pedido da União e fixou os danos
materiais em R$ 200.000.00 reais e uma pensão de um salário-mínimo mensal.
De acordo com os autos, a
autora nasceu saudável e aos seis meses após tomar dose da vacina Tetravalente
(DTP + HIB) e Anti-Pólio, sofreu a sequela denominada Encefalomielite
pós-vacinal, tendo desenvolvido Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor
(CID 10 – F82), além de Paralisia Cerebral Espástica, Paralisia Cerebral
Infantil, Convulsões e Desnutrição, de acordo com o laudo.
A União alegou não fazer
parte da cadeia de eventos que gerou os danos decorrentes, e afirmou ter
prestados todos os atendimentos necessários em caso como este, tanto a
inoculação das vacinas quanto às consultas que foram submetidas nos primeiros
sintomas da enfermidade, que ocorreram na unidade de saúde da Administração
Municipal de Santa Rita/MA.
Indenização por danos
morais e Materiais- No caso analisado, o relator, desembargador federal Jamil
Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “adequando tal entendimento aos contornos
do caso concreto, a intensidade e durabilidade dos danos sofridos pela autora,
gravidade das sequelas, bem como considerando os parâmetros adotados pelos
Tribunais em casos semelhantes, entendo ser razoável minorar os danos morais
devidos à parte autora de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$
200.000,00 (duzentos mil reais), valor que minimiza o dano por ela suportado,
ante a comprovada impossibilidade de neutralizá-lo”
No tocante aos danos
materiais, o magistrado afirmou que mostra-se apropriada a redução do valor
anteriormente fixado, de dois salários mínimos para um salário mínimo, para
fins de adequação ao entendimento jurisprudencial conforme declinado, “não se
olvidando da necessária garantia da sua sobrevivência de forma minimamente
digna, uma vez que desde a vacinação passou a apresentar sequelas nas funções
mentais e motoras, impedindo-a de se desenvolver de forma plena, tendo
certamente mobilizado parte da família nos seus cuidados de forma limitante,
impossibilitando-a, inclusive, de futuramente ingressar no mercado de
trabalho”.
A decisão da Turma foi
unânime ao acompanhar o voto do relator.
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