O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar ao Sindicato dos
Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas, Caminhoneiros e
Condutores Auxiliares da Paraíba (Sindtaxi/PB) em reclamação contra decisão da
Justiça estadual relativa ao funcionamento do aplicativo Uber. Na Reclamação
(RCL) 25700, o ministro não viu presentes a plausibilidade jurídica das
alegações e o perigo da demora, requisitos necessários à concessão da cautelar.
O Sindtaxi ajuizou na
Justiça estadual ação civil pública visando impedir o funcionamento do Uber em
João Pessoa, sob pena de multa. O pedido de liminar na ação foi negado em
primeira instância, entendimento mantido por desembargador do Tribunal de
Justiça da Paraíba (TJ-PB). O sindicato sustenta no STF que, para tomar tal
decisão, o desembargador afastou a aplicação da Lei Municipal 13.105/2015, que
veda o transporte remunerado individual de passageiros sem a autorização para o
serviço de táxi.
Com base nesse
entendimento, a RCL alega que houve violação à Súmula Vinculante (SV) 10 do
STF, relativa à cláusula constitucional de reserva de plenário. Segundo o
verbete, uma norma não pode ser considerada inconstitucional ou ter sua
aplicação afastada por órgão fracionário de tribunal – apenas por seu pleno ou
órgão especial.
Para o ministro Ricardo
Lewandowski, não é possível verificar, em análise preliminar do caso, a alegada
violação à SV 10, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido. Isso porque
a decisão do desembargador não teria afastado totalmente a incidência da lei
local. “O julgador, com base na repartição constitucional de competências,
entendeu aplicável ao caso em espécie a legislação federal de regência”,
afirmou Lewandowski. No caso, o desembargador local fez alusão ao transporte
privado de passageiros como previsto na Lei Federal 12.587/2012.
Para o ministro Ricardo
Lewandowski, também não ficou demonstrado o risco de dano irreparável apto a
justificar a suspensão da decisão questionada.
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