De autoria dos senadores
Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA), o PL
728/2011, cuja votação está sendo apressada no Congresso, prevê limitações ao
direito à greve, além de considerar atos de manifestações, sob determinadas
circunstâncias, terrorismo.
De acordo com a ementa -
parte do texto em que se resume a proposta -, o projeto:
“define crimes e infrações
administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações
FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente
de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar
o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos,
entre outras providências".
Dispõe o art. 4º:"Provocar ou infundir
terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação
da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de
preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30
(trinta) anos.
§ 1º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 24
(vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no
caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:
I – contra integrante de
delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou
estrangeira;
II – com emprego de
explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;
III – em estádio de
futebol no dia da realização de partidas da Copa das Confederações 2013 e da
Copa do Mundo de Futebol;
IV – em meio de transporte
coletivo;
V – com a participação de
três ou mais pessoas.
§ 3º Se o crime for
praticado contra coisa: Pena – reclusão, de 8
(oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime
previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os
incisos II a V do § 2º.
§ 5º O crime de terrorismo
previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível
de graça ou anistia".
Neste ponto, cabe
ressaltar a abertura do tipo penal, de forma que muitas condutas podem ser nele
enquadradas. O fechamento de uma via pode ser considerado privação da liberdade
de pessoa, considerando-se que a mesma terá, em certa medida, sua liberdade de
ir e vir cerceada por uma manifestação que bloqueie uma via de acesso?
Como motivação ideológica
ou política, pode-se enquadrar a aversão a possíveis gastos excessivos e a à
corrupção e ao superfaturamento ocorrido nas obras voltadas aos citados eventos
esportivos? Por que a motivação ideológica, justificativa apresentada para tais
atos, deveria constituir um agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no
tipo penal?
O que seria
considerado" infundir terror ou pânico generalizado "? Seria possível
enquadrar manifestações de enorme vulto, que somem centenas de milhares de
pessoas contrárias a determinado evento, atrapalhando a sua realização ou,
indiretamente, coibindo a presença de pessoas no mesmo?
Caso, em manifestações
pacíficas, alguns sujeitos, inclusive infiltrados por opositores aos protestos,
iniciem depredações, haverá uma preocupação em distinguir participantes
pacíficos? Em que medida esta lei poderá causar medo entre ativistas,
considerando-se que, caso estejam em uma manifestação legítima e pacífica,
poderão ser"envolvidos"em crimes que poderão atingir pena de até 30
anos?
Na justificativa, está
escrito que “a tipificação do crime ‘Terrorismo’ se destaca, especialmente pela
ocorrência das várias sublevações políticas que testemunhamos ultimamente,
envolvendo nações que poderão se fazer presente nos jogos em apreço, por seus
atletas ou turistas”. Conforme o dicionário Michaelis, define-se sublevação como
“incitar à revolta, insurrecionar, revolucionar [...] revoltar-se”.
Há discussões jurídicas
quanto à violação do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o
qual afirma que:"todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente".
Ademais, critica-se a
desproporcionalidade da punição ao" vandalismo ", o qual, ainda que
reprovável, poderia acarretar sanção superior à cabível ao crime de homicídio,
punível com pena de 6 a 20 anos.
Cabe a reflexão.
Felipe Garcia
Folha Política